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VETO Nº 004
Assunto: Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 024/2025, de autoria do Vereador Régis Oliveira Paes.
Senhor Presidente,
Senhoras Vereadoras,
Senhores Vereadores,
Comunico a Vossa Excelência que, no uso da atribuição que me confere o art. 66, § 1º, da Constituição Federal, c/c o art. 36, § 1º, da Lei
Orgânica Municipal, decidi apor Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 024/2025, de autoria da Vereadora Martha Silvia Zaiden Maia Brandão, que
Dispõe sobre a proibição do abandono de veículos em vias públicas no Município de Alto Araguaia - MT, e dá outras providências.
Inicialmente, cumpre parabenizar o autor do Projeto de Lei, e demais vereadores que aprovaram a matéria, visto que trata-se de um tema de
grande relevância para o nosso município, e deve sim ter maior atenção por parte do Poder Público.
Contudo, impõe-se o Veto Parcial aos Arts. 4º, 5º e 7º, por razões de inconstitucionalidade formal, conforme as justificativas abaixo.
Razões do Veto Parcial
Inconstitucionalidade Formal decorrente da usurpação de competência, maculando o processo legislativo por vício de iniciativa, em flagrante
ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da Constituição Federal) e ao Princípio da Reserva de Administração, além de incidir em
matéria de competência privativa da União.
Da Inconstitucionalidade Formal (Vício de Iniciativa)
Os dispositivos vetados criam obrigação direta para o Poder Executivo definir órgãos, impor estruturas e prever logística, configurando ingerência
indevida na organização e funcionamento da administração municipal, o que é de competência privativa do Chefe do Executivo.
Art. 4º: A expressão "será recolhido ao pátio municipal ou local designado pela Administração" impõe ao Poder Executivo a criação ou
manutenção de uma estrutura (pátio, depósito) e a alocação de recursos e pessoal para a guarda dos veículos, matéria de iniciativa reservada,
pois cria despesa nova e obrigações logísticas.
Art. 5º: O artigo, ao dispor sobre a destinação final (leilão, sucata ou doação) dos veículos após 90 dias, pressupõe e regula a atuação do Poder
Executivo em sua função administrativa (gestão de bens e recursos) e de polícia (alienação e destinação), o que deve ser objeto de iniciativa do
Prefeito.
Tais dispositivos a exemplo do que argumentou-se no veto nº 003/2025, invadem a esfera de competência administrativa do Executivo,
responsável por organizar a máquina pública, gerir despesas e definir a alocação de pessoal e recursos, conforme o princípio da Reserva de
Administração. A imposição de criação e execução de programas e serviços viola a prerrogativa do Prefeito de dispor sobre a organização de
seus órgãos.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
Leis de iniciativa exclusiva do prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio do projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham
sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções
ou empregos públicos na Administração direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais;
e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais.
Nesses projetos o prefeito poderá solicitar urgência, para aprovação no prazo estabelecido na lei orgânica do Município, como poderá retirá-los
da Câmara antes de sua aprovação final, ou encaminhar modificações das disposições do projeto original, restabelecendo, neste caso, o prazo
inicial. Se o projeto já estiver aprovado só lhe restará vetá-lo e enviar outro à consideração da Câmara.
Se a Câmara, desatendendo à privatividade do Executivo para esses projetos, votar e aprovar leis sobre tais matérias, caberá ao prefeito vetá-
las, por inconstitucionais. Sancionadas e promulgadas que sejam, nem por isso se nos afigura que convalesçam do vício inicial, porque o
Executivo não pode renunciar prerrogativas institucionais, inerentes às suas funções, como não pode delegá-las ou aquiescer em que o
Legislativo as exerça. Tal entendimento é o dominante na boa doutrina, mas os Tribunais têm hesitado sobre o assunto, ora afirmando a
inconstitucionalidade desses diplomas, ora validando sua eficácia sob o fundamento de que a sanção ao Executivo supre o defeito original.
(Direito Municipal Brasileiro, 16ª ed., Malheiros, 2007, p. 748)
O Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de que a lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições ao Poder Executivo, é
inconstitucional, vejamos:
Ementa: Direito Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei do Estado de Santa Catarina. Retirada e destinação de animais mortos
em propriedades rurais. 1. Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, que dispõe sobre o
procedimento para retirada de animais mortos de propriedades rurais e sua adequada destinação. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de
que o art. 61, § 1º, I, da CF/1988 confere ao Chefe do Poder Executivo competência privativa para inaugurar o processo de atos normativos que
disponham sobre o funcionamento de órgãos da administração pública, comando aplicável por simetria aos entes subnacionais. Precedentes. 3.
Na hipótese, ao criar atribuições para a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (CIDASC), a Lei nº 16.750/2015,
de iniciativa parlamentar, usurpou competência privativa do Chefe do Poder Executivo estadual. 4. Além disso, as ações de vigilância e defesa
sanitária dos animais e dos vegetais são organizadas em um Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária -- SUASA, que atua em
conjunto com o Sistema Único de Saúde -- SUS para a promoção da saúde pública. O regime estadual de sanidade agropecuária, por envolver
questões de proteção à saúde e ao meio ambiente, deve observar as normas gerais editadas pela União sobre a matéria (art. 24, VI, XII e §§ 1º
ao 4º, CF). 5. Pedido julgado parcialmente procedente para declarar a inconstitucionalidade dos arts. 3º e 4º e fixar interpretação conforme a
Constituição ao art. 2º, todos da Lei nº 16.750/2015, do Estado de Santa Catarina, com a fixação da seguinte tese de julgamento: "1. É
inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria atribuições para órgãos da administração pública, por violação do art. 61, § 1º, II, a e e da
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CF/88. 2. A matéria relativa à destinação de animais mortos se insere na competência legislativa concorrente para a proteção da saúde e do meio
ambiente (art. 24, VI e XII, CF/1988)".
(ADI 5871, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023
PUBLIC 02-03-2023)
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de iniciativa parlamentar que dispõe
sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. Vício de iniciativa reconhecido. Inconstitucionalidade mantida. 1. O acórdão recorrido
encontra-se em consonância com o entendimento pacífico da Corte de que é inconstitucional lei proveniente de iniciativa parlamentar que
disponha sobre atribuições de órgãos da Administração Pública. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1022397 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 08-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 28-06-
2018 PUBLIC 29-06-2018)
(ADI 6937, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 24-11-2022
PUBLIC 25-11-2022)
Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 12.257/2006, DO ESTADO DE SÃO PAULO. POLÍTICA DE REESTRUTURAÇÃO
DAS SANTAS CASAS E HOSPITAIS FILANTRÓPICOS. INICIATIVA PARLAMENTAR. INOBSERVÂNCIA DA EXCLUSIVIDADE DE INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DESTINAÇÃO DE RECEITAS PÚBLICAS.
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei Estadual 12.257/2006, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre política
pública a ser executada pela Secretaria de Estado da Saúde, com repercussão direta nas atribuições desse órgão, que passa a assumir a
responsabilidade pela qualificação técnica de hospitais filantrópicos, e com previsão de repasse de recursos do Fundo Estadual de Saúde (art.
2º). 2. Inconstitucionalidade formal. Processo legislativo iniciado por parlamentar, quando a Constituição Federal (art. 61, § 1º, II, c e e) reserva ao
chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que tratem do regime jurídico de servidores desse Poder ou que modifiquem a competência e o
funcionamento de órgãos administrativos. 3. Ação Direta julgada procedente.
(ADI 4288, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)
Além dos pontos supracitados, o Art. 7º, o dispor que "O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, definindo os
órgãos responsáveis pela fiscalização, remoção e destinação dos veículos abandonados", viola o princípio da separação dos Poderes (CF, Art.
2º) além da prerrogativa reservada ao Prefeito de dispor sobre a organização administrativa, regime jurídico dos servidores, e criação ou
definição de atribuições de Secretarias e órgãos.
Em recente julgamento, datado de 31 de março de 2021, o Supremo Tribunal Federal assim decidiu:
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.436/2002 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
ALTERADA PELA DE N. 10.684/2017. ISENÇÃO DE PEDÁGIO PARA VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. VÍCIO DE INICIATIVA.
INOCORRÊNCIA. ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PELO PODER LEGISLATIVO PARA REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTRATO DE CONCESSÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-
FINANCEIRO. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1.
Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo contra a Lei estadual n. 7.436/2002, com a alteração
promovida pela de n. 10.684/2017, a isentar os veículos de pessoas com deficiência do pagamento de pedágio nas rodovias do Estado. 2. O
requerente sustenta a inconstitucionalidade da norma ante os seguintes argumentos: (i) ofensa ao princípio da separação dos poderes, no que
teria havido usurpação da iniciativa legislativa privativa do Chefe do Executivo, inclusive mediante a estipulação de prazo para regulamentação da
lei; e (ii) violação ao princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de rodovias, uma vez que a isenção impactaria a
receita das concessionárias sem previsão de compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a
norma impugnada, ao estabelecer isenção em pedágios de rodovias estaduais para pessoas com deficiência e estipular prazo para
regulamentação pelo Executivo, contrariou o princípio da separação dos poderes, usurpou a competência legislativa privativa do Poder Executivo
e violou o princípio do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão de serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação
impugnada não versa sobre matérias relativas ao funcionamento da Administração, notadamente no que se refere a servidores e órgãos, de
modo que não está evidenciada ofensa à reserva de iniciativa do Chefe do Executivo prevista no art. 61, § 1º, da Constituição de 1988.
Precedentes. 5. Viola o princípio da separação dos poderes lei de iniciativa do Poder Legislativo que estipula prazo para o chefe do Executivo
regulamentá-la, ante contrariedade ao arts. 2º e 84, II, da Constituição da República. Precedentes. 6. A previsão de isenção de pedágio para
veículos de pessoas com deficiência não configura, por si só, à míngua de elementos precisos, alteração substancial do contrato de concessão,
tampouco enseja desequilíbrio econômico-financeiro apto a justificar a declaração de inconstitucionalidade, consistindo em instrumento de
efetivação de direitos fundamentais dessas pessoas, em especial o de ir e vir e o de acessibilidade. 7. A previsão de benefícios a pessoas com
deficiência encontra respaldo na Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada
no ordenamento jurídico com status de norma constitucional. IV. DISPOSITIVO 8. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do art. 3º da Lei n. 7.436/2002 do Estado do Espírito Santo.
(ADI 3816, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025
PUBLIC 11-04-2025)
Desta forma, não pode haver por parte do Poder Legislativo imposição de prazo ao Poder Executivo para realizar a regulamentação de uma Lei.
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Cumpre pontuar ainda que o Art. 5º, do Projeto em análise ao estabelecer uma espécie de perdição dos bens recolhidos, ante a não
manifestação do proprietário no prazo de 90 (noventa) dias, prevendo o leilão, reciclagem ou doação, constitui matéria regulada de forma
exaustiva pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente em seu art. 328 e parágrafos, de competência legislativa privativa da União,
nos termos do Arts. 22, I, XI, e 84, III, da Constituição da República.
Desta forma, ao fixar prazo próprio de 90 dias e estabelecer, em lei municipal, regras autônomas de leilão, reciclagem e doação de veículos, o
art. 5º acaba por inovar na disciplina de trânsito já estabelecida em lei federal, ultrapassando a competência suplementar do Município e
incorrendo em vício de inconstitucionalidade por invasão de competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.
Nesse sentido, trago o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na ADI 6598, onde em julgamento ocorrido em 3 de junho de 2025, o
qual declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.062/2019, do estado de Mato Grosso.
Ementa: Ação direta de inconstitucionalidade. Direito Constitucional. Repartição de competências. Iniciativa privativa para iniciar processo
legislativo. Destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção. Competência
privativa da união federal para dispor sobre direito processual e sobre trânsito e transporte. Lei criadora de atribuições a órgão integrante da
estrutura administrativa do poder executivo local. Reserva de iniciativa. Violação dos artigos 22, incisos I e XI, 61, § 1º, inciso II, alínea "e", e 84,
inciso III, da Constituição da República. Precedentes. Procedência do Pedido. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de
inconstitucionalidade proposta pelo Governador do Estado do Mato Grosso em face da Lei estadual nº 11.062, de 16 de dezembro de 2019, que
"dispõe sobre a destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou
privados e demais estabelecimentos ou propriedades, com ou sem identificação, sem qualquer interesse de órgãos, entidades públicas ou
privadas, bem como de seus proprietários". 2. Alega-se que a norma impugnada violaria os artigos 22, incisos I e XI, 61, § 1º, inciso II, alínea "e",
e 84, inciso III, da Carta da República. II. Questão em discussão 3. A questão constitucional em debate consiste em saber se ao dispor sobre a
destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados em pátios de retenção públicos ou privados e demais
estabelecimentos ou propriedade, a lei estadual questionada malferiu (i) o sistema constitucional de repartição de competências legislativas; e (ii)
a prerrogativa do Chefe do Poder Executivo para apresentar, com exclusividade, projetos de lei na forma e nos casos especificados pela Lei
Maior. III. Razões de decidir 4. Ao analisar a jurisprudência sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal em torno de controvérsias relacionadas à
repartição de competências, seja de natureza legislativa, seja de natureza administrativa, verifica-se que a Corte baliza as suas decisões tendo
como critério central o princípio da predominância do interesse (v.g. ADI nº 7.376/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28/08/2023, p.
02/10/2023). 5. Buscando melhor sopesar os conflitos verificados em relação a temas limítrofes, em épocas mais recentes a Corte tem
empregado, ainda, as regras hauridas do constitucionalismo norte-americano consubstanciadas na necessidade de aferir, em dado caso
concreto, (i) "se a lei federal ou estadual claramente" indica, "de forma necessária, adequada e razoável, que os efeitos de sua aplicação excluem
o poder de complementação que detêm os entes menores (clear statement rule)" ou, se, alternativamente, na ausência de indicação clara pela lei
do ente federativo competente para legislar de forma geral sobre a matéria, deve prevalecer (ii) "a presunção de que gozam os entes menores
para, nos assuntos de interesse comum e concorrente, legislarem sobre seus respectivos interesses (presumption against preemption)" (v.g. ADI
nº 3.110/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 04/05/2020, p. 10/06/2020). 6. Aplicando essas diretrizes hermenêuticas ao caso em
exame, verifica-se que, a toda evidência, a norma impugnada versa sobre matéria de interesse predominante da União, o qual restou
expressamente presumido, de forma absoluta, pela Lei Maior, em relação aos temas indicados nos incisos do art. 22 da Carta, dentre os quais
elencam-se "direito processual" (inciso I) e, notadamente, "trânsito e transporte" (inciso XII). 7. Em reforço a tal conclusão, verifica-se que a
legislação federal incidente sobre o tema, o Código Nacional de Trânsito, disciplinou de maneira exauriente o mesmo assunto, qual seja, a
destinação de veículos automotores apreendidos, removidos, depositados ou abandonados, conforme se verifica do teor do art. 328 do referido
diploma federal. 8. Especificamente em relação ao art. 2º do diploma estadual questionado, verifica-se ainda a maior pertinência da norma com o
direito processual, sendo o mesmo assunto ali versado disciplinado pelo art. 852, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil e pelo art. 144-A
do Código de Processo Penal. Portanto, no particular, igualmente verificada a usurpação da competência legislativa privativamente atribuída ao
ente central pelo Poder Legislativo local. 9. Por fim, identifica-se ainda afronta à reserva privativa de iniciativa de que dispõe o Chefe do Poder
Executivo para propor alterações legislativas que repercutam na organização e atribuições dos órgãos da administração pública, entre os quais o
Departamento de Trânsito -- DETRAN. IV. Dispositivo 10. Ação direta conhecida e, no mérito, julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da Lei estadual nº 11.062, de 16 de dezembro de 2019, do Estado de Mato Grosso.
(ADI 6598, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2025
PUBLIC 19-08-2025)
Dispositivo da Decisão
Diante do exposto, com fundamento no Art. 2º, Art. 22, I, XI, Art.61, § 1º, II, b, e, Art. 66, § 1º e Art. 84, III, da Constituição da República, nos
termos do art. 36, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, no art. 61, § 1º, II, "e", da Constituição Federal, decido vetar parcialmente o Autógrafo do
Projeto de Lei nº 018/2025, incidindo o veto sobre os seguintes dispositivos:
Art. 4º;
Art. 5º;
Art. 7º.
Os demais dispositivos do Autógrafo, por não incorrerem em vício de iniciativa e por estarem alinhados ao interesse público, são sancionados.
Coloco-me à disposição e renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
Alto Araguaia -- MT, 16 de dezembro de 2025.
JACSON MARLON NIEDER
Prefeito Municipal
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